Artigo 8º do Decreto de 7 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Ministérios da Educação, Saúde e Ação Social ficam autorizados a adotar as providências necessárias à transferência das dotações destinadas ao PROJETO MINHA GENTE para o Grupo Executivo.