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Artigo 8º do Decreto de 7 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Ministérios da Educação, Saúde e Ação Social ficam autorizados a adotar as providências necessárias à transferência das dotações destinadas ao PROJETO MINHA GENTE para o Grupo Executivo.