Artigo 3º do Decreto de 7 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A coordenação do PROJETO MINHA GENTE cabe ao Ministro de Estado da Educação.
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completo A coordenação do PROJETO MINHA GENTE cabe ao Ministro de Estado da Educação.