Artigo 2º, Inciso VII do Decreto de 7 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre o PROJETO MINHA GENTE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para proporcionar atenção integral à criança e ao adolescente, o PROJETO MINHA GENTE desenvolverá as seguintes atividades:
I
proteção à criança e à família;
II
saúde materno-infantil;
III
creche e pré-escola;
IV
ensino fundamental;
V
convivência comunitária e desportiva;
VI
difusão cultural;
VII
iniciação para o trabalho.
Parágrafo único
Para dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de implantação de unidades físicas que possibilitem o atendimento ao público-alvo do projeto.