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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto 50A de 7 de Dezembro de 1889

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Art. 3º

Fica competindo ao Conselho de Intendencia Municipal o julgamento das contravenções das posturas municipaes. (Revogado pela Lei nº 458, de 7.7.1890)

§ 1º

Logo que for preso o contraventor, o fiscal, guarda ou inspector de quarteirão da respectiva parochia formará o auto da contravenção commettida e qualificação do infractor, o qual será assignado por este, pelo detentor e duas testemunhas, sendo intimado para apresentar-se no prazo de oito dias ao Conselho de Intendencia, afim de ver-se processar, sob pena de revelia, e logo posto em liberdade, salvo se for vagabundo ou sem domicilio. (Revogado pela Lei nº 458, de 7.7.1890)

§ 2º

O processo de contravenção será verbal e summarissimo, lavrando-se somente um auto, e correrá perante o presidente do Conselho de Intendencia, de cuja sentença haverá recurso, que será interposto no prazo de tres dias para o dito Conselho; neste julgamento em recurso votará o respectivo presidente, sendo tomada a decisão por maioria de votos. (Revogado pela Lei nº 458, de 7.7.1890)

Art. 3º, §2º do Decreto 50A /1889