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Artigo 1º do Decreto de 6 de Setembro de 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL RIO PRETO, na cidade de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000120/00);

II

FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - FAEPE, na cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.001228/00);

III

FUNDAÇÃO UBAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, na cidade de Ubá, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.002979/00);

IV

FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA, na cidade de Muriaé, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.005941/99); (Vide Decreto nº 9.562, de 2018)

VI

FUNDAÇÃO VALENTIN BRUZON, na cidade de Ivaiporã, Estado do Paraná (Processo nº 53000.000716/01);

VII

FUNDAÇÃO UNIÃO DE COMUNICAÇÃO, na cidade de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000341/00); e

VIII

FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA, na cidade de Colatina, Estado do Espírito Santo (Processo nº 53000.008475/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º do Decreto /2001