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Artigo 3º do Decreto de 6 de Setembro de 1993

Cria Grupo de Trabalho Interministerial para organizar a Reunião dos Países Produtores de Café, em Brasília, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os membros a que se refere o art. 1º , mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos e entidade, e fixará diretrizes e prazos para o término dos trabalhos.

Art. 3º do Decreto /1993