Artigo 3º do Decreto de 6 de Setembro de 1993
Cria Grupo de Trabalho Interministerial para organizar a Reunião dos Países Produtores de Café, em Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os membros a que se refere o art. 1º , mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos e entidade, e fixará diretrizes e prazos para o término dos trabalhos.