Decreto de 6 de Agosto de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda São Geraldo", com área de três mil, duzentos e dezesseis hectares, oito ares e trinta e dois centiares, situado no Município de Caiapônia, objeto da Matrícula nº 8.128, fls. 178, Livro 2-AM, do Cartório de Registro de Imóvel e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001621/98-85);

II

"Fazenda Gavião", com área de mil, quatrocentos e cinqüenta e dois hectares, situado no Município de Denise, objeto do Registro nº R-4-12.323, fls. 001, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000222/99-04);

III

"Fazenda São Joaquim", com área de duzentos e vinte hectares, situado no Município de Água Preta, objeto da Matrícula nº 205, fls. 17v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001844/00-67);

IV

"Mata Escura", com área de quinhentos hectares, situado nos Municípios de Águas Belas e Iati, objeto do Registro nº R-1-180, fls. 80, Livro 2-B, do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002397/00-36);

V

"Salobre e Outros", com área de setecentos e noventa e cinco hectares e oitenta e oito ares, situado nos Municípios de Águas Belas e Iati, objeto dos Registros nºs 7.127, fls. 43, Livro 3-P; 7.343, fls. 91, Livro 3-P; 7.153, fls. 49, Livro 3-P; R-1-610, fls. 11, Livro 2-G; R-2-1.247, fls. 49, Livro 2-L; R-1-2.192, fls. 191, Livro 2-Q; R-1-2.190, fls. 189, Livro 2-Q; R-1-2.191, fls. 190, Livro 2-Q; 599, fls. 100, Livro 2-F e R-1-510, fls. 10, Livro 2-F, do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Águas Belas, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000974/00-37);

VI

"Fazenda Arizona", com área de dois mil, setecentos e noventa e quatro hectares, situado no Município de Lagoa do Sítio, objeto da Matrícula nº 5.292, fls. 551, Livro 2-M, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.002517/00-72);

VII

"Barrocão e Mucambo", com área de novecentos e quinze hectares, oitenta e seis ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Buriti dos Lopes, objeto dos Registros nºs R-2-245, fls. 45, Livro 2-B; R-2-146, fls. 46, Livro 2-B e R-2-249, fls. 49, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buriti dos Lopes, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001739/00-69);

VIII

"Aprazível" - parte, com área de quatrocentos e cinqüenta e sete hectares, setenta e três ares e quinze centiares, situado no Município de José de Freitas, objeto do Registro nº R-1-2.277, fls. 165, Livro 2-G, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de José de Freitas, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001570/99-12); e

IX

"Fazenda Serra", com área de cinco mil, oitocentos e setenta e cinco hectares, setenta e quatro ares e onze centiares, situado no Município de Itaueira, objeto do Registro nº R-1-2, fls. 2, Livro 2-O, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Itaueira, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001952/00-16).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.8.2001