Decreto de 5 de Outubro de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Posse do Retiro", com área de quatro mil e setecentos hectares, situado no Município de Alto Paraguai, objeto da Averbação nº AV-3-18.709, fls. 01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.000845/2004-33);

II

"Fazenda Pinheiro Velho", com área de três mil, três hectares, setenta e sete ares e oito centiares, situado no Município de Carlinda, objeto das Matrículas nºs 9.396, Ficha 01, Livro 2-AT; e 10.286, Ficha 01, Livro 2-AY, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54247.000004/2003-85);

III

"Fazenda Santo Antônio", com área de sete mil, quatrocentos e vinte hectares, vinte e três ares e setenta e sete centiares, situado no Município de Nova Canaã do Norte, objeto dos Registros nºs R-3-4.354, Ficha 01, Livro 2; R-3-4.355, Ficha 01, Livro 2; e R-3-4.356, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colider, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.003148/2005-15);

IV

"Fazenda Serra Verde", com área de dois mil, cento e vinte e seis hectares, setenta e oito ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Barra do Garças, objeto das Matrículas nºs 5.599, Ficha 01, Livro 2; 5.600, Ficha 01, Livro 2; e 22.354, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54241.000515/2004-38);

V

"Fazenda Paranatinga", com área de doze mil, duzentos e sessenta e cinco hectares e setenta ares, situado no Município de Sorriso, objeto das Matrículas nºs 28, Ficha 01, Livro 2; 29, Ficha 01, Livro 2; e 30, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.001203/2004-51); e

VI

"Fazenda Canaã I", com área de três mil, setecentos e sessenta e nove hectares e quatorze ares, situado no Município de Querência, objeto do Registro nº R-1-6.355, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54241.000400/2004-43).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2005