Decreto de 5 de Março de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares incluídos nos limites da Reserva Biológica de Pedra Talhada, localizada nos Estados de Alagoas e de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "l", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites da Reserva Biológica de Pedra Talhada, situada nos Estados de Alagoas e de Pernambuco, criada pelo Decreto nº 98.524, de 13 de dezembro de 1989.

Art. 2º

O IBAMA fica autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação das terras e benfeitorias, contidas na Reserva Biológica de Pedra Talhada, destinadas à sua implantação, utilizando os seus recursos orçamentários e financeiros.

Art. 3º

Ficam ressalvados os efeitos jurídicos dos atos efetivados com base na declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, praticados desde a vigência do Decreto nº 98.524, de 13 de dezembro de 1989.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Fica revogado o Decreto de 11 de dezembro de 2000 , que declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis particulares incluídos nos limites da mencionada Reserva Biológica de Pedra Talhada.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2001