Artigo 5º do Decreto de 5 de Maio de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As comissões de que trata este Decreto, no prazo de 180 dias, apresentarão os resultados dos seus trabalhos ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que os encaminhará, com o seu parecer final, ao Presidente da República.