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Artigo 5º do Decreto de 5 de Maio de 1992

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Art. 5º

As comissões de que trata este Decreto, no prazo de 180 dias, apresentarão os resultados dos seus trabalhos ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que os encaminhará, com o seu parecer final, ao Presidente da República.

Art. 5º do Decreto /1992