Artigo 4º do Decreto de 5 de Maio de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Comissão Consultiva da Reforma Fiscal realizar estudos, analisar trabalhos elaborados e sugestões apresentadas pela Comissão Executiva de Reforma Fiscal e opinar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos.