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Artigo 4º do Decreto de 5 de Maio de 1992

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Art. 4º

Compete à Comissão Consultiva da Reforma Fiscal realizar estudos, analisar trabalhos elaborados e sugestões apresentadas pela Comissão Executiva de Reforma Fiscal e opinar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos.

Art. 4º do Decreto /1992