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Artigo 8º do Decreto 377-A de 5 de Maio de 1890

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Art. 8º

Provisoriamente no que toca ás disposições de detalhe e não for contrario ao que fica estabelecido no presente decreto, reger-se-ha a nova Secretaria de Estado pelas disposições encerradas nos decretos ns. 5.659 e 216 , de 6 de julho de 1874 e de 22 de fevereiro ultimo. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim faça executar. Palacio do Governo Provisorio, 5 de maio de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Benjamim Constant Botelho de Magalhães.

Art. 8º do Decreto 377-A /1890