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Artigo 7º do Decreto 377-A de 5 de Maio de 1890

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Art. 7º

O preenchimento dos logares creados pelo presente decreto será feito desde já por transferencia dos empregados da Secretaria do Interior e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, devendo ser aproveitados na nova secretaria. As primeiras nomeações para todos os cargos não occupados por aquelle modo, poderão ser feitas independentemente de concurso.

Art. 7º do Decreto 377-A /1890