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Artigo 7º do Decreto 377-A de 5 de Maio de 1890

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Art. 7º

O preenchimento dos logares creados pelo presente decreto será feito desde já por transferencia dos empregados da Secretaria do Interior e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, devendo ser aproveitados na nova secretaria. As primeiras nomeações para todos os cargos não occupados por aquelle modo, poderão ser feitas independentemente de concurso.