Artigo 6º do Decreto 377-A de 5 de Maio de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os vencimentos dos funccionarios da nova secretaria serão os marcados na tabella que baixou com o decreto n. 216 de 22 de fevereiro ultimo .
Os vencimentos dos funccionarios da nova secretaria serão os marcados na tabella que baixou com o decreto n. 216 de 22 de fevereiro ultimo .