Artigo 5º do Decreto 377-A de 5 de Maio de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A 3ª secção tratará de todos os assumptos relativos ás despezas com o serviço a cargo desse Ministerio.
A 3ª secção tratará de todos os assumptos relativos ás despezas com o serviço a cargo desse Ministerio.