Artigo 3º do Decreto 377-A de 5 de Maio de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A 1ª secção terá a seu cargo tudo que for attinente á instrucção publica, primaria, secundaria e superior; instrucção especial e profissional; institutos, escolas normaes, academias, musêos e demais estabelecimentos congeneres; associações de sciencias, lettras e artes.