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Artigo 3º do Decreto 377-A de 5 de Maio de 1890

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Art. 3º

A 1ª secção terá a seu cargo tudo que for attinente á instrucção publica, primaria, secundaria e superior; instrucção especial e profissional; institutos, escolas normaes, academias, musêos e demais estabelecimentos congeneres; associações de sciencias, lettras e artes.

Art. 3º do Decreto 377-A /1890