Artigo 2º do Decreto 377-A de 5 de Maio de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A referida Secretaria de Estado terá o seguinte pessoal: Um director geral. Tres directores de secção. Tres primeiros officiaes. Oito segundos officiaes, sendo um protocollista e um archivista. Nove amanuenses. Um porteiro. Um ajudante do porteiro. Tres continuos. Tres correios.