Artigo 1º do Decreto 377-A de 5 de Maio de 1890
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos comprehenderá uma directoria geral com tres secções.
A Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos comprehenderá uma directoria geral com tres secções.