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Artigo 2º do Decreto de 5 de Junho de 1995

Cassa a declaração de utilidade pública das entidades relacionadas no anexo a este decreto.

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Art. 2º

Facultar-se-á aos interessados pedirem reconsideração da medida de que trata o artigo anterior, no prazo de trinta dias, findos os quais os processos serão definitivamente arquivados.

Art. 2º do Decreto /1995