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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 5 de Agosto de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO VINGT ROSADO , na cidade de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 53000.002127/02);

II

FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA, na cidade de Santiago, Estado do Rio Grande do Sul (Processo nº 53000.003518/01);

III

FUNDAÇÃO ANTONIO BARBARA, na cidade de Cianorte, Estado do Paraná (Processo nº 53000.000377/99). (Vide Decreto nº 12.240, de 2024)

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /2002