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Artigo 1º, Inciso I do Decreto de 4 de Outubro de 2007

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Salvação", com área registrada de mil, quinhentos e cinqüenta hectares e noventa ares, e área medida de mil, setecentos e quarenta hectares, noventa e sete ares e quarenta e dois centiares, situado no Município de Paramoti, objeto dos Registros nºˢ R-2-0008, fls. 01, Livro 2; e R-2-0009, fls. 01/01v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paramoti, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001188/2006-51); e

II

"Fazenda Mato Grosso", com área registrada de oitocentos e oito hectares e vinte ares, e área medida de novecentos e oitenta e nove hectares, noventa e oito ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Boa Viagem, objeto do Registro nº R-3-198, fls. 199, Livro 2, e Matrícula nº 430, fls. 132, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001393/2006-16).

Art. 1º, I do Decreto /2007