Decreto de 4 de Outubro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede indenização à família de pessoa desaparecida em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica concedida, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , a indenização ao beneficiário constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Antônio Augusto Junho Anastacia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2000

Anexo

ANEXO

BENEFICIÁRIO DESAPARECIDO/MORTO PARENTESCO INDENIZAÇÃO R$
Marli Paes Leme de FreitasCaiupy Alves de CastroCompanheira 100.000,00