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Artigo 1º do Decreto de 4 de Outubro de 1993

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Alto Rio Guamá, no Estado do Pará.

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Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal , a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da Área Indígena ALTO RIO GUAMÁ, localizada nos Municípios de Nova Esperança do Piriá, Paragominas e Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente dos grupos indígenas Tembé, Timbira, Urubu-Kaapor e Guajajara, com superfície de 279.897,70 ha (duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete hectares e setenta ares) e perímetro de 366.292,90 m (trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e noventa e dois metros e noventa centímetros).

Art. 1º do Decreto /1993