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Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 4 de Novembro de 1998

Autoriza a empresa HOCHTIEF AKTIENGESELLSCHAFT (HOCHTIEF INTERNATIONAL) a estabelecer filial na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de HOCHTIEF INTERNATIONAL DO BRASIL, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações;

I

a empresa HOCHTIEF AKTIENGESELLSCHAFT (HOCHTIEF INTERNATIONAL) é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à filial HOCHTIEF INTERNATIONAL DO BRASIL, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II

todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III

a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV

dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V

publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI

ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 dezembro de 1976;

VII

a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 2º, II do Decreto /1998