Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto de 4 de Junho de 2004
Cria o Parque Nacional da Serra do Itajaí, nos Municípios de Ascurra, Apiúna, Blumenau, Botuverá, Gaspar, Guabiruba, Indaial, Presidente Nereu e Vidal Ramos, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Exclui-se da área do Parque Nacional da Serra do Itajaí uma área total aproximada de 273 (duzentos e setenta e três hectares), definida pelo seguinte memorial descritivo, em coordenadas UTM, Datum SAD 69 e Meridiano Central: 51º W.Gr.: Inicia-se a descrição deste perímetro no marco 0, com coordenadas planas 683215,7 E e 7009240,1 N, segue-se 283,3 m, em linha reta com azimute de 264º 48'53", até o marco 1, de coordenadas 682933,6 E e 7009214,5 N; deste segue-se 409,2 m, em linha reta com azimute 223º 33'51", até o marco o 2, de coordenadas 682651,6 E e 7008918 N; deste segue-se 606 m, em linha reta com azimute 184º 47'56", até o marco 3, de coordenadas 682600,9 E e 7008314,1 N; deste segue-se 275,7 m, em linha reta com azimute 211º 48'18", até o marco 4, de coordenadas 682455,6 E e 7008079,8 N; deste segue-se 818,2 m, em linha reta com azimute 265º 34'38", até o marco 5, de coordenadas 681639,8 E e 7008016,7 N; deste segue-se 862,8 m, em linha reta com azimute 267º 29'21", até o marco 6, de coordenadas 680777,8 E e 7007978,9 N; deste segue-se 905,2 m, em linha reta com azimute 04º 46'17", até o marco 7, de coordenadas 680853,1 E e 7008881 N; deste segue-se 424,0 m, em linha reta com azimute 42º 28'02", até o marco 8, de coordenadas 681139,4 E e 7009193,8 N; deste segue-se 300,0 m, em linha reta com azimute 358º 28'19", até o marco 9, de coordenadas 681131,4 E e 7009493,7 N; deste segue-se 2067,6 m, em linha reta com azimute 89º 01'08", até o marco 10, de coordenadas 683198,7 E 7009529,1 N; deste segue-se 289,5 m, em linha reta com azimute 176º 38'01'', até encontrar novamente o marco 0, fechando o perímetro desta descrição.
§ 1º
O uso e a ocupação da área de que trata o caput deste artigo são reservados à continuidade do exercício das atividades militares necessárias ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro. (Redação dada pelo Decreto de 20.2.2006)
§ 2º
Fica assegurado ao Exército brasileiro o livre acesso à área de que trata o caput deste artigo.
§ 3º
Aplicar-se-ão à área de que trata o caput deste artigo as normas a serem estabelecidas em ato específico entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Defesa, cujo objeto será a preservação ambiental e a segurança na região limítrofe ao Parque. (Incluído pelo Decreto de 20.2.2006)