Artigo 5º do Decreto de 4 de Junho de 2002
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências.
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