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Artigo 2º do Decreto de 4 de Junho de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 2º

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2º do Decreto /2002