Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Junho de 1992
Outorga à Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Jatapu, no Município de São João da Baliza, Estado de Roraima, para uso exclusivo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA fica obrigada a requerer ao Governo Federal a renovação da concessão nos seis últimos meses que antecederem ao término do prazo fixado no art. 4º, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
Parágrafo único
Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do poder concedente exigir que a empresa reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado ou reverter os bens em seu favor.