Artigo 2º do Decreto de 4 de Junho de 1992
Outorga à Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Jatapu, no Município de São João da Baliza, Estado de Roraima, para uso exclusivo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A energia elétrica produzida na usina Alto Jatapu destinar-se-á ao uso exclusivo da Companhia de Desenvolvimento de Roraima CODESAIMA, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único
Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade e o suprimento feito com observância do disposto no Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.