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Artigo 2º do Decreto de 4 de Junho de 1992

Outorga à Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Jatapu, no Município de São João da Baliza, Estado de Roraima, para uso exclusivo.

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Art. 2º

A energia elétrica produzida na usina Alto Jatapu destinar-se-á ao uso exclusivo da Companhia de Desenvolvimento de Roraima CODESAIMA, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único

Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade e o suprimento feito com observância do disposto no Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.