Decreto de 4 de Julho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Comitê Nacional de Habitação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o art. 57, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 4 de julho de 1991;. 170º da Independência e 103º da República.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Comitê Nacional de Habitação - CNH, com o objetivo de propiciar a participação dos segmentos interessados na discussão das questões pertinentes ao setor habitacional, competindo-lhe:
acompanhar a execução da Política Nacional de Habitação e formular sugestões objetivando reorientá-la;
1 (um) representante da Secretaria Especial de Política Econômica, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
4 (quatro) membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades públicas, ou privadas, ligadas ao setor habitacional e da construção;
2 (dois) membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades representativas de moradores e inquilinos.
Os membros do Comitê Nacional de Habitação (CNH) e respectivos suplentes serão designados, para mandato de 1 (um) ano, pelo Ministro de Estado da Ação Social, sendo os referidos órgãos e das entidades representadas e os demais escolhidos livremente dentre pessoas de notória especialização na área de habitação.
A função de membro do Comitê Nacional de Habitação não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.
A Secretaria Nacional de Habitação proporcionará, ao Comitê Nacional de Habitação (CNH), o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
FERNANDO COLLOR Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1991.