Artigo 2º do Decreto de 4 de Janeiro de 1993
Cria comissão destinada a receber denúncias e reclamações relativas a irregularidades de atos da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Ministro da Justiça autorizado a requisitar, servidores e equipamentos da Administração Pública Federal, necessários ao funcionamento da comissão criada por este decreto.