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Artigo 2º do Decreto de 4 de Janeiro de 1993

Cria comissão destinada a receber denúncias e reclamações relativas a irregularidades de atos da Administração Pública Federal.

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Art. 2º

Fica o Ministro da Justiça autorizado a requisitar, servidores e equipamentos da Administração Pública Federal, necessários ao funcionamento da comissão criada por este decreto.

Art. 2º do Decreto /1993