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Artigo 1º do Decreto de 4 de Janeiro de 1993

Cria comissão destinada a receber denúncias e reclamações relativas a irregularidades de atos da Administração Pública Federal.

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Art. 1º

Fica criada comissão destinada a receber denúncias e reclamações relativas a irregularidades e atos de improbidade na Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, integrada pelo Ministro da Justiça, que a presidirá, pelo Secretário Executivo, Consultor Jurídico e o Secretário de Estudos Legislativos, daquele Ministério.

§ 1º

Portaria ministerial a ser expedida no prazo máximo de dez dias, estabelecerá as normas a serem observadas no encaminhamento das denúncias e reclamações e no seu processamento.

§ 2º

As providências solicitadas pela referida comissão, terão prioridade de atendimento pelos órgãos diretamente afetados e serão atendidas no prazo máximo de dez dias, com informações precisas sobre os fatos apurados ou em exame.

§ 3º

Instalada a Ouvidoria Geral da República, no âmbito do Ministério da Justiça, a comissão a que se refere esse artigo, será extinta, transferindo-lhe o seu acervo e todos os expedientes em andamento.

Art. 1º do Decreto /1993