Artigo 6º do Decreto de 4 de Fevereiro de 2002
Cria o Parque Nacional de Jericoacoara, redefine os limites da Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Parque Nacional de Jericoacoara será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que adotará as medidas necessárias à sua efetiva implantação.