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Artigo 4º do Decreto de 4 de Fevereiro de 2002

Cria o Parque Nacional de Jericoacoara, redefine os limites da Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica incorporada à área do Parque Nacional de Jericoacoara a faixa costeira de um quilômetro de largura, paralela à linha costeira, a partir do ponto P-06, com uma distância aproximada de vinte e um quilômetros até o ponto P-00, destinada à zona de proteção costeira.

Art. 4º do Decreto /2002