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Artigo 3º do Decreto de 4 de Fevereiro de 2002

Cria o Parque Nacional de Jericoacoara, redefine os limites da Área de Proteção Ambiental de Jericoacoara, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Parque Nacional de Jericoacoara apresenta seus limites descritos a partir das cartas topográficas militares em escala 1:100.000 MI: 556 e 557, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército. O poligonal fica definido a partir do seguinte memorial descritivo: inicia-se no Ponto P-00, de coordenadas geográficas aproximadas latitude 2º50’15" sul e longitude 40º34’00" oeste, situado na foz do Riacho do Balseiro, na Barra do Guriu; segue a montante pela margem esquerda do referido Riacho até a confluência com a Lagoa do Carapeba, onde está localizado o P-01, de coordenadas geográficas latitude 2º50’20" sul e longitude 40º32’50" oeste; deste ponto, segue com 76º rumo SE a distância aproximada de 3.450 m até o Alto da Testa Branca, onde está localizado o P-02, de coordenadas geográficas latitude 2º50’45" sul e longitude 40º31’10" oeste; deste ponto, segue com 85º rumo SE a distância aproximada de 2.100 m até a ponta sul da Lagoa Grande, onde está localizado o ponto P-03, de coordenadas geográficas latitude 2º50’50" sul e longitude 40º29’50" oeste; deste ponto, segue com 78º rumo NE a distância aproximada de 4.950 m até o ponto P-04, de coordenadas geográficas latitude 2º50’20" sul e longitude 40º27’15" oeste, localizado ao norte da Lagoa da Gijoca; deste ponto, segue com 79º rumo NE a distância aproximada de 4.300 m até o ponto P-05, de coordenadas geográficas latitude 2º49’55" sul e longitude 40º25’00" oeste; deste ponto, segue com 29º rumo NO a distância aproximada de 2.700 m até a Praia do Desterro, onde está localizado o ponto P-06, de coordenadas geográficas latitude 2º48’40" sul e longitude 40º25’45" oeste; deste ponto, segue rumo oeste pela linha costeira a distância aproximada de vinte e um quilômetros, contornando o continente, até encontrar o ponto P-00, marco inicial desta descrição.

Art. 3º do Decreto /2002