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Artigo 3º do Decreto de 3 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a concessão de autorização à QANTAS AIRWAYS LIMITED para instalar agências par a venda de bilhetes de passagens e carga no Brasil.

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Art. 3º

O exercício de qualquer atividade da QANTAS AIRWAYS LIMITED no Brasil, relacionada com os serviços objeto desta autorização, fica sujeito à legislação brasileira, em especial ao Código Brasileiro de Aeronáutica, respeitados os Acordos Internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 3º do Decreto /1999