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Decreto 38204-A de 3 de Novembro de 1955

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, decreta:

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação a Interpretação dos Casos Omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto-lei nº 30.119, de 1 de novembro de 1951, na parte referente ao art. 110 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951: "Art. 110: 1, Os Estabelecimentos e Repartições Militares referidos na alínea h deste artigo são os que possuem autonomia administrativa ou vida autônoma. 2, Para os efeitos da alínea i deste artigo, as funções de Vice-Diretor nas Diretorias Gerais da Marinha são equiparadas às de Chefe de Gabinete no Exercito e na Aeronáutica. 3 - Os Comandos de Unidades isoladas ou destacadas com autonomia administrativa e de navios de 4º classe são consideradas comissão de representação no País e estão compreendidos na alínea k deste artigo. 4 - Para os efeitos da alínea e deste artigo as funções de subchefes do Departamento Geral de Administração e do Departamento Técnico e da Produção do Exército são equiparadas às de subchefe do Estado-Maior do Exército".

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Edmundo Jordão Amorim do Valle Henrique Lott Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1955