Artigo 4º do Decreto de 3 de Julho de 2003
Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A participação no Grupo de Trabalho, de que trata este Decreto, não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 4º
A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)