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Artigo 4º do Decreto de 3 de Julho de 2003

Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

A participação no Grupo de Trabalho, de que trata este Decreto, não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 4º

A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

Art. 4º do Decreto /2003