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Artigo 3-c, Parágrafo 7 do Decreto de 3 de Julho de 2003

Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 3-c

. Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

I

monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

II

propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

III

apresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 1º

A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

I

Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

I

Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

III

Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

IV

Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

IV

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

V

Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

VI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

VII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

VIII

Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

IX

Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

X

Ministério da Justiça; e (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

XI

Ministério da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 2º

Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 2º

Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

§ 3º

A Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 4º

A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 5º

O Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 6º

Os relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 7º

O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle . (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

Art. 3-c, §7º do Decreto /2003