Artigo 3-a, Parágrafo 2 do Decreto de 3 de Julho de 2003
Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
. Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)
I
monitorar e acompanhar a implementação do Plano;
II
propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano;
III
elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial.
§ 1º
A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)
I
Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
I
Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
II
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
III
Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
Ministério da Defesa;
V
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII
Ministério da Integração Nacional;
VIII
Ministério do Meio Ambiente;
VIII
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
IX
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
X
Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
§ 2º
Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o art. 4º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)
§ 2º
Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o disposto no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
§ 3º
A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)
§ 4º
Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios quinzenais de execução à Comissão Executiva. (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)
§ 4º
Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)