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Artigo 3-a, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto de 3 de Julho de 2003

Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 3-a

. Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

I

monitorar e acompanhar a implementação do Plano;

II

propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano;

III

elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial.

§ 1º

A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

I

Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

I

Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

III

Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII

Ministério da Integração Nacional;

VIII

Ministério do Meio Ambiente;

VIII

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

IX

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

X

Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 2º

Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o art. 4º deste Decreto. (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

§ 2º

Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o disposto no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

§ 3º

A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

§ 4º

Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios quinzenais de execução à Comissão Executiva. (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

§ 4º

Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

Art. 3-a, §1º, II do Decreto /2003