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Artigo 2º, Inciso V do Decreto de 3 de Julho de 2003

Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

I

Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV

Ministério da Defesa;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII

Ministério da Integração Nacional;

VIII

Ministério da Justiça;

IX

Ministério do Meio Ambiente;

IX

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

X

Ministério de Minas e Energia;

XI

Ministério do Trabalho e Emprego; e

XII

Ministério dos Transportes.

XIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

XIV

Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

XV

Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

XVI

Ministério da Pesca e Aquicultura; e (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

XVII

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 1º

Os titulares poderão ser representados em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participarem das reuniões por ele organizadas.

§ 3º

O Grupo de Trabalho reunir-se-á trimestralmente com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação das ações e propor novas medidas, ou a qualquer tempo por convocação de seu coordenador. (Parágrafo Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)

§ 3º

O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)

§ 4º

Poderão ser criados no âmbito do Grupo de Trabalho, colegiados permanentes ou temporários para tratar de temáticas específicas. (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)

Art. 2º, V do Decreto /2003