Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 3 de Julho de 2003
Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
I
Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
II
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III
Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV
Ministério da Defesa;
V
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII
Ministério da Integração Nacional;
VIII
Ministério da Justiça;
IX
Ministério do Meio Ambiente;
IX
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013)
X
Ministério de Minas e Energia;
XI
Ministério do Trabalho e Emprego; e
XII
Ministério dos Transportes.
XIII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)
XIV
Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)
XV
Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
XVI
Ministério da Pesca e Aquicultura; e (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
XVII
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
§ 1º
Os titulares poderão ser representados em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 2º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participarem das reuniões por ele organizadas.
§ 3º
O Grupo de Trabalho reunir-se-á trimestralmente com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação das ações e propor novas medidas, ou a qualquer tempo por convocação de seu coordenador. (Parágrafo Incluído pelo Decreto de 15 de março de 2004)
§ 3º
O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. (Redação dada pelo Decreto de 15 de setembro de 2010)
§ 4º
Poderão ser criados no âmbito do Grupo de Trabalho, colegiados permanentes ou temporários para tratar de temáticas específicas. (Incluído pelo Decreto nº 7.957, de 2013)