Decreto de 3 de Julho de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a área de terra que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, letras "e " e "p", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 28 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra e respectiva benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente 3.702,3516ha (três mil, setecentos e dois hectares, trinta e cinco ares e dezesseis centiares), abrangidas pela faixa seca da bacia hidráulica do Açude Público Berizal, situadas nos Municípios de Berizal, Rio Pardo de Minas, São João do Paraiso, Taiobeiras, Indaibira e Ninheiras, no Estado de Minas Gerais, de acordo com a planta constante do processo nº 02200-004345/99, assim descritas: partindo do marco P-1, de coordenadas X=192210.93 e Y-8273074.36, segue com o azimute e distância de 174º19'51,72" e 1.717,44m até o marco P-2; deste, segue com o azimute e distância de 192º16'19,83" e 2.049,16m até o marco P-3; deste, segue com o azimute e distância de 197º53'16,14" e 7.875,95m até o marco P-4; deste, segue com o azimute e distância de 243º28'31,13" e 1.155,35m até o marco P-5; deste, segue com o azimute e distância de 275º07'12,76" e 7.830,19m até o marco P-6; deste, segue com o azimute e distância de 279º06'41,72" e 3.131,45m, até o marco P-7; deste, segue com o azimute e distância de 285º32'1.20" e 3.013,69m até o marco P-8; deste, segue o azimute e distância de 299º50'13.43" e 4.840,68m até o marco P-9; deste, segue com o azimute e distância de 239º31'7.84" e 1.0517,71m até o marco P-10; deste, segue com o azimute e distância de 256º37'19.74" e 7.269,81m até o marco P-11; deste, segue como o azimute e distância de 274º26'44,80 e 2.943,41m até o marco P-12; deste, segue com o azimute e distância de 335º13'16.09" e 1.139,49m até o marco P-13; deste, segue com o azimute e distância de 060º17'53.52" e 3.832,02m até o marco P-14; deste, segue com o azimute e distância de 073º55'48.74" e 5.276,44m até o marco P-15; deste, segue com o azimute e distância de 048º23'3.60" e 5.960,41m até o marco P-16; deste, segue com o azimute e distância de 037º50'52.50" e 2.716,07m até o marco P-17; deste, segue com o azimute e distância de 044º11'20.12" e 2.235,88m até o marco P-18; deste, segue com o azimute e distância de 075º59'5.31" e 7.089,67m até o marco P-19; deste, segue com o azimute e distância de 067º01'27.35" e 1.124,17m até o marco P-20; deste, segue com o azimute e distância de 074º06'21.65" e 5.111,51m até o marco P-21; deste, segue com o azimute e distância de 321º05'44.03" e 6.124,34m até o marco P-22; deste, segue com o azimute e distância de 46º07'27.98" e 4.855,80m até o marco P-23; deste, segue com o azimute e distância de 089º11'40.77" e 1.195,27m até o marco P-24; deste, segue com o azimute e distância de 131º42'20.01" e 627,65m até o marco P-25; deste, segue com o azimute e distância de 161º11'22.31" e 3.243,31m até o marco P-26; deste, segue com o azimute e distância de 130º08'37.35" e 8.882,52m até o marco P-27; deste, segue com o azimute e distância de 079º22'16.92" e 2.034,62m até o marco P-28; deste, segue com o azimute e distância de 125º47'14.98" e 1.477,05m até o marco P-1, ponto inicial deste perímetro.

Art. 2º

O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º

As áreas pertencentes à União, ao Estado de Minas Gerais e aos Municípios, incluídos no perímetro de que trata o art. 1º, ficam excluídas da desapropriação de que trata este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2000