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Artigo 3º do Decreto de 3 de Janeiro de 1996

Autoriza a MAISON DE LA FRANCE, a instalar-se no Brasil.

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Art. 3º

Fica a associação referida no art. 1º obrigada a apresentar até o dia 30 de abril de cada a no, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período.