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Artigo 1º do Decreto de 3 de Fevereiro de 1997

Delega competência ao Ministro dos Transportes para a prática dos atos que especifica.

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Art. 1º

Ficam delegadas ao Ministro dos Transportes atribuições para celebrar, em nome da União, "Acordo de Cooperação Técnica Não Reembolsável" com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, objetivando a elaboração de estudos de viabilidade do Corredor Inter-Oceânico de Transportes.