Decreto de 2 de Outubro de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$ 302.100.000.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 8.205, de 8 de julho de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 79.000.000.000.000,00 (setenta e nove bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão extraordinária de títulos do Tesouro Nacional até o limite nele especificado, conforme o inciso I do art. 1º da Lei nº 8.205, de 8 de julho de 1991.

Art. 3º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991 ), em favor de Encargos Financeiros da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 223.100.000.000,00 (duzentos e vinte e três bilhões e cem milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 3º deste Decreto são provenientes da emissão extraordinária de títulos do Tesouro Nacional, no montante de Cr$ 126.500.000.000,00 (cento e vinte e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), conforme inciso II do art. 1º da Lei nº 8.205, de 8 de julho de 1991 , e do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, no item Serviços Financeiros de Garantia da Atividade Agropecuária, no valor de Cr$ 96.600.000.000,00 (noventa e seis bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), a teor do art. 43, § 1º, incisos II e IV , e 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1991.