Decreto de 2 de Julho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, DECRETA:
Brasília, 2 de julho de 1991; 170º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 , combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , as seguintes instituições:
FUNDAÇÃO ECUMÊNICA DE PROTEÇÃO AO EXCEPCIONAL, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná (Processo MJ nº 78.000/77);
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE RIO AZUL, com sede na Cidade de Rio Azul, Estado do Paraná (Processo MJ nº 21.448/90-17);
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MONTE SANTO, com sede na Cidade de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 19.902/90-14);
INSTITUTO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 7.274/91-89);
CENTRO DE RECUPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ITAÚNA, com sede na Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 5.115/89-80);
UNIÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO - UNIBRACE, com sede na Cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 3.934/90-53).
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1991.