Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 2 de Fevereiro de 2005

Outorga à Itumbiara Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, da linha de transmissão em 500 kV interligando a Subestação Cuiabá, localizada no Estado de Mato Grosso à Subestação Itumbiara, localizada no Estado de Minas Gerais, bem como da linha de transmissão em 230 kV interligando a Subestação Ribeirãozinho à Subestação Barra do Peixe, ambas localizadas no Estado de Mato Grosso.


Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.