Artigo 4º do Decreto de 2 de Agosto de 2000
Cria Comissão para os fins que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração pelo seus trabalhos, sendo considerados serviços relevantes a participação na Comissão.