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Artigo 4º do Decreto de 2 de Agosto de 2000

Cria Comissão para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração pelo seus trabalhos, sendo considerados serviços relevantes a participação na Comissão.

Art. 4º do Decreto /2000